Judicialização da saúde e a solidariedade dos entes federativos: a sobrecarga de responsabilidade nos Municípios
Abstract
1 Introdução
Quando o Ente Federativo se omite da eminente obrigação de fornecer acesso à saúde e o direito à vida, os que lhe movem, recorrem ao Poder Judiciário que, por sua vez, tem dado ampla guarida aos cidadãos. Surge desse viés, a judicialização da saúde pública, tornando-se um fenômeno prejudicial aos cofres públicos. Entretanto, a judicialização é necessária quando tutela o direito do indivíduo naquilo que ele realmente precisa, como medicamentos e tratamentos essenciais para a vida que são cotidianamente negados pelo Sistema Único de Saúde. O número de proposituras na justiça cresce expressivamente em ações sem a devida evidencia médica legal, que geram a má judicialização da saúde pública. Neste sentido, este trabalho pretende analisar essas demandas através de pesquisa bibliográfica e legislativa.
2 Desenvolvimento
Um princípio fundamental desse país, é fornecer saúde a todos os seus cidadãos, seguindo o mandamento constitucional elencado no artigo 196 da CF/88, onde a saúde é um direito de todos, e dever do Estado, e que na mesma linha, traz o artigo 5º da mesma Constituição, o direito à vida [1]. Para uma boa gestão e funcionamento do SUS, há uma descentralização de responsabilidades e competências entre os Entes. No RE 855178, o Ministro Luiz Fux (STF), mantém o entendimento de que é solidária a responsabilidade por estas demandas entre Estados e Municípios, ressalvadas em todos os casos, a responsabilidade subsidiária da União [2]. Contudo, a maioria das condenações vão de encontro aos municípios, o que cria um desequilíbrio aos cofres públicos, pois os recursos que seriam destinados a investimentos em vários setores para um melhor atendimento à comunidade municipal, são sequestrados para atender as demandas individuais, tendo juízes condenando os municípios a pagar integralmente as custas, que mesmo recebendo repasses da União e dos Estados, encontram dificuldades. Corroborando com tais ponderações, apenas no ano de 2020 o Estado de Minas Gerais gastou aproximadamente R$169 milhões de reais com tais demandas, tendo um aumento de 27% se comparado ao ano de 2019 [3]. Para maior efetividade, a lei ordinária 5.425/ 2017 de Muriaé pode ser usada como exemplo, onde procedimentos administrativos relacionados à seleção, prescrição e à dispensação de medicamentos, são realizados pela Câmara Técnica de Saúde. Esta, serve para evitar o ajuizamento desenfreado de ações que poderiam ser resolvidas em âmbito administrativo por profissionais da saúde que buscam alternativas para ajudar não só os cidadãos que lhes procuram, mas também, diminuir e racionalizar as despesas com as quais o município deve arcar, através do devido planejamento.
3 Considerações finais
É preciso repensar a atuação do Judiciário que acaba cedendo o direito à vida e saúde para alguns, e tirando a de tantos outros de forma indireta. Para isso, os Poderes devem se unir para que tanto um indivíduo, quanto a coletividade, tenha o acesso a saúde garantido sem que se prejudique a nenhum destes.References
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 05 out. 1988.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 855178, 5 ago. 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4678356; Acesso em: 29 ago. 2021.
FRANCO, D. Quase 13 mil mineiros foram à Justiça por medicamentos de alto custo; 28 de ago. 2020. Disponível em: https://www.otempo.com.br/cidades/quase-13-mil-mineiros-foram-a-justica-por-medicamentos-de-alto-custo-1.2429223; Acesso em: 29 ago. 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ. Lei Municipal nº: 5.425 de 2017; Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/mg/m/muriae/lei-ordinaria/2017/542/5425/lei-ordinaria-n-5425-2017-dispoe-sobre-os-procedimentos-administrativos-relacionados-a-selecao-prescricao-e-a-dispensacao-de-medicamentos-institui-a-camara-tecnica-de-saude-dentre-outras-providencias; Acesso em: 29 ago. 2021.
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