Acesso à justiça frente ao contexto pandêmico na dimensão das classes sociais mais vulneráveis
Abstract
1 Apresentação
Em tempos de relativização de princípios, urgências medicas e sanitárias e riscos à saúde trazidos pela pandemia do Covid-19, as modificações e adaptações a tal contexto se dão nos demais setores da vida civil, sendo o objetivo da presente análise evidenciar, através do método de pesquisa qualitativo, as modificações realizadas no âmbito do Poder Judiciário bem como trazer à tona reflexos da atual problemática no cotidiano das classes sociais mais frágeis econômica e culturalmente.
2 Desenvolvimento
As relações perpetradas no cotidiano social recebem amparo legal das mais variadas formas e a busca pela solução junto a justiça se dá em demasia. Dessa forma, o Ordenamento Jurídico pátrio deve oferecer a tutela jurisdicional de modo a acompanhar o fato social, principalmente enquanto em enfrentamento a uma crise sanitária ocasionada pelo referido mal, vetor de replanejamentos constantes aos atos do dia a dia, cominando em encontros cada vez menos pessoais entre os cidadãos, o que se materializa pela aprovação, em 19 de março de 2020, da resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça [1], que suspendeu as atividades forenses permitindo somente o plantão extraordinário e dando outras providências, sendo que muitos dos efeitos de tal ato seguem se renovando frente a necessidade de distanciamento e prevenção à proliferação do vírus que assola a sociedade. Porém, ocorre a parte mais vulnerável dos cidadãos, seja pela cultura simplória e inocente vivenciada, ou mesmo pela baixa arrecadação de renda, é alvo de prejuízos em seus direitos constitucionalmente garantidos, como o acesso à justiça, esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil [2], por não conseguirem o mínimo para ter seus direitos materializados, como a falta de condições financeiras para adquirir o suporte eletrônico que permite acesso das audiências por vídeo conferência, ou a falta de conhecimento técnico para tanto, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde é possível ingressar com demandas sem representação de advogado, o que somado a vigência do princípio da pessoalidade, tem a parte, em plena pandemia, que compareceu pessoalmente a audiências, virtuais ou não, sem a devida assistência técnica, nas hipóteses previstas em Lei. Sobre tal celeuma, Álvaro de Azevedo aduz em sua obra[3] que: “Problemática existe no fato de que se o afastamento dos cidadãos relativamente à administração da Justiça já é proporcional à baixeza do estrato social a que fazem parte, em um contexto de pandemia com o sistema judiciário atuando em sistema remoto tal distanciamento se agrava”, materializado o disposto sobre presente situação, o que aduz a novo empecilho à concretização de direitos.
3 Considerações Finais
Portanto, a citada previsão legal cujo fito é a prevenção do contágio entra em atrito com a materialização de outras prerrogativas, ao passo de que, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, muitos não possuem advogados e devem comparecer pessoalmente aos atos, problemática que encontraria resolução na mitigação do princípio da pessoalidade, permitindo que a parte, comprovando o perigo se exposta ao Covid-19, possa ser representada em juízo sem que necessite de se fazer presente, garantindo o Acesso à Justiça aos vulneráveis e estando em conformidade com o devido processo legal a ser seguido.References
BRASIL. Resolução Nº 313 de 19 de Março de 2020. Estabelece o regime de Plantão Extraordinário e da outras providências. Diário Oficial. Brasília, DJe/CNJ nº 71/2020.
BRASIL, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
GONZAGA, Á. A. O acesso à justiça pelos grupos vulneráveis em tempos de pandemia de covid-19. Artigo Científico (Pós doutorado em Direito) Universidade Clássica de Lisboa, Portugal.
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