Pornografia de vingança: uma nova violência de gênero e a responsabilização civil do agente

Autores

  • Amanda Cordibelli Acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade de Minas (FAMINAS). Campus Muriaé. Muriaé – MG, Brasil.

Resumo

1 Introdução

A explanação sem consentimento de fotos e/ou vídeos com conteúdo sexual por ex-parceiros, ou mesmo terceiros, viola os direitos da personalidade, assim como os direitos à honra e ao nome, sobre a imagem e a privacidade, sendo grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, por sequestrar-lhe os atributos inerentes. Suas consequências são inumeráveis, posto que a divulgação do conteúdo íntimo na internet altera as relações familiares, culturais e sociais das vítimas. Observa-se dos casos ocorridos que, em sua maioria, as vítimas são mulheres, direcionando ao entendimento de que a pornografia de vingança é uma nova forma de violência de gênero [1]. Apesar da prática ter sido criminalizada no ordenamento jurídico brasileiro, na esfera cível, ainda se procuram parâmetros razoáveis para apurar o quantum debeatur. Nesse sentido, este resumo objetiva analisar a responsabilidade civil em virtude da exposição íntima não autorizada da mulher, relacionando a temática a mais uma forma de violência de gênero.

 

2 Desenvolvimento

                  A expansão das mídias digitais e a ampliação dos sistemas de comunicação proporcionaram liberdade dentro do universo das redes sociais, uma vez que há uma descentralização do poder de postagem, onde publica-se o desejado, crendo-se  imune de responsabilidade [2]. Neste contexto surge a “pornografia de vingança”, também conhecida como “revenge porn”, que possui como referência a prática de divulgação de fotos  e vídeos de pessoas, em situações eróticas e/ou sexuais, através das mídias digitas, sem a sua permissão, sendo, na maioria, mulheres, caracterizando uma nova forma de violência de gênero, por ser contra alguém em situação de vulnerabilidade devido a sua identidade de gênero [1]. Assim, a pornografia de vingança foi inserida no Código Penal atual, art. 218-C, com a Lei nº 13.718/18, criminalizando a divulgação de cena de estupro, cena de sexo ou pornografia, tendo sua pena aumentada nos casos em que o criminoso tenha mantido relação íntima com a vítima ou tenha usado a divulgação para humilhá-la. Ademais, no âmbito da Constituição Federal/1988 (CF/88) e do Código Civil vigente, é atribuída à pessoa humana uma personalidade desde o seu princípio, sendo protegida em face do Estado e qualquer outro cidadão, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral  decorrente de sua violação. Seguindo este raciocínio, surge a responsabilidade civil, advinda                de um ataque que fere um interesse particular imaterial, no qual a pessoa infratora é  obrigada judicialmente a fazer um pagamento como indenização pecuniária ao indivíduo lesado, configurando a função compensatória da indenização decorrente, vinculada ao princípio geral da “proibição de ofender”. Porém, por ser impossível mensurar a dor, o constrangimento e a tristeza da vítima ao ver-se apartada de seus  atributos personalíssimos, há impasse no Poder Judiciário, posto que, apesar do reconhecimento do dever violado e do dano oriundo da violência de gênero, as decisões judiciais subvalorizam as indenizações por danos morais, gerando forte sentimento de insegurança jurídica nas vítimas, negligenciando mandamento constitucional de inviolabilidade dos direitos da personalidade, assim como à tutela da dignidade da pessoa humana.

 

3 Considerações finais

                  Diante o exposto, constata-se que cabe à vítima todas as formas possíveis de reparação do dano sofrido, devendo ser analisados todos os critérios estabelecidos para fixação do quantum debeatur, uma vez que não há lesgislação específica em âmbito cível, levando em conta, a exemplo, a culpa do agente, da extensão do prejuízo causado, e também a capacidade econômica do ofensor, objetivando indenizações justas, com caráter compensatório e punitivo do agente, em especial frente a mais uma forma de violência de gênero e seus impactos sociais. A grande questão é adequar a compreensão de extensão do dano (art. 944 CC) ao dano gerado.

Referências

O QUE é violência de gênero e como se manifesta? Politize, 11 set. 2020. Disponível em: https://www.politize.com.br/violencia-de-genero-2/. Acesso em: 26 ago. 2021.

O MARCO civil e a responsabilidade por conteúdos gerados por terceiros. E-gov, 17 set. 2015. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-marco-civil-e-responsabilidade-por-conte%C3%Bados-gerados-por-terceiros. Acesso em: 23 ago. 2021

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Publicado

20-12-2021

Como Citar

Cordibelli, A. (2021). Pornografia de vingança: uma nova violência de gênero e a responsabilização civil do agente. REVISTA CIENTÍFICA DA FAMINAS, 16(2). Recuperado de https://periodicos.faminas.edu.br/index.php/RCFaminas/article/view/665