A constitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/06: a imputabilidade do usuário de drogas pela nova Lei de Tóxicos

Autores

  • Jonathas Baia Andolphi de SOUZA Faculdade de Minas (FAMINAS), Muriaé (MG).
  • Ricardo Resende BERSAN Faculdade de Minas (FAMINAS), Muriaé (MG).

Resumo

Em 2006, entrou em vigor a nova Lei de Tóxicos (11.343/06), substituindo a anterior (6.386/76). Embora não seja perfeita, tem o mérito de tratar de forma distinta o usuário, o dependente e o traficante. Uma das polêmicas questões que envolvem a atual legislação diz respeito ao seu art. 28, que trata do porte de substâncias entorpecentes para uso próprio. Parte da doutrina defende a sua inconstitucionalidade ao argumento de que há violação da intimidade, da vida privada, bem como, que o uso de substância entorpecente configura autolesão.

Palavras-chave: Lei de Tóxicos, drogas, porte.

Biografia do Autor

Jonathas Baia Andolphi de SOUZA, Faculdade de Minas (FAMINAS), Muriaé (MG).

Bacharelando em Direito pela Faculdade de Minas (FAMINAS), Muriaé (MG).

Ricardo Resende BERSAN, Faculdade de Minas (FAMINAS), Muriaé (MG).

Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB), DF; procurador jurídico do município de Muriaé (MG); professor na Faculdade de Minas (FAMINAS), Muriaé (MG).

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Publicado

2015-09-23