A antecipação da tutela específica em face da Fazenda Pública no Brasil

Autores

  • Luciano Luiz Bandeira de MELO Faculdade de Minas (FAMINAS), Muriaé (MG); Faculdade de Direito de Carangola, Carangola (MG).

Resumo

Dentre as várias modificações introduzidas no ordenamento processual, destacase a criada pela Lei n. 8.952/94, que alterou a redação do art. 461 do Código de Processo Civil, consubstanciando o instituto da antecipação de tutela,
que possibilitou ao juiz, antes da prolação da sentença, adiantar ao autor da ação, total ou parcialmente, ainda em cognição sumária, os efeitos da prestação jurisdicional final. Indubitavelmente, a alteração do art. 461 (obrigações específicas) trazidas com a reforma do Código de Processo Civil foi significativa no sentido da busca da efetividade do processo, notadamente em relação ao fator tempo, que condicionava o réu, desde o início, posição mais favorável no processo. Contudo, quando falamos da aplicabilidade desses modernos institutos em relação à efetividade do processo em face da Fazenda Pública, parece que vivenciamos uma verdadeira “contra-reforma”.

Palavras-chave: antecipação de tutela específica, Fazenda Pública.

Biografia do Autor

Luciano Luiz Bandeira de MELO, Faculdade de Minas (FAMINAS), Muriaé (MG); Faculdade de Direito de Carangola, Carangola (MG).

Mestre em Políticas Públicas e Processo pela Faculdade de Direito de Campos (FDC), Campos dos Goytacases (RJ); procurador jurídico do município de Muriaé; professor na Faculdade de Minas (FAMINAS), Muriaé (MG), e da Faculdade de Direito de Carangola (MG).

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Publicado

2015-09-23